ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA ESTUDO E DIFUSÃO DO DIREITO (ABEDIR)
CAPITULO I
A denominação, os fins e a sede.
Artigo 1º) A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA ESTUDO E DIFUSÃO DO DIREITO (ABEDIR), entidade civil, sem fins econômicos, de âmbito nacional, fundada em 03 de novembro de 2009, e com tempo de duração indeterminado, passa a ser regulamentada pelo presente Estatuto, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 03 de novembro de 2009, devidamente convocada para este fim, estando de acordo com o novo Código Civil Brasileiro, promulgado em 11 de janeiro de 2003, com os seguintes objetivos:
1.1 – Congregar todos os que, no Brasil, dedicam-se ao estudo e difusão das ciências jurídicas.
1.2 – Elevar os padrões da ética profissional e da educação cientifica na área jurídica.
1.3 - Estimular a pesquisa cientifica.
1.4 - Promover da forma mais ampla e liberal o progresso do Direito em todas as suas especialidades.
1.5 - Instituir prêmios e bolsas que estimulem o desenvolvimento do Direito.
1.6 - Difundir as ciências jurídicas.
1.7 - Manter intercâmbio com outras sociedades científicas e culturais nacionais ou estrangeiras, especialmente aquelas que se dedicam às ciências jurídicas e com cientistas e pesquisadores na área.
1.8 - Realizar congressos e outros eventos visando a promover a apresentação de relatórios ou trabalhos que despertem interesse científico e contribuam para o desenvolvimento científico para o progresso das ciências jurídicas, a prosperidade e bem estar do Brasil e do povo brasileiro.
1.9 - Promover sessões e conferências em que se exponham e discutam questões que interessem ao Direito e suas potenciais aplicações.
1.10 - Colaborar com os poderes públicos no estudo e solução dos problemas que direta ou indiretamente se relacionam o Direito.
Artigo 2 º) - A sede da ABEDIR será na cidade de Natal (RN).
CAPÍTULO II
Da admissão e exclusão dos associados
Artigo 3º) Haverá três categorias de sócios: sócio de nível superior, sócio de nível médio e sócio institucional. Para qualquer das categorias, a admissão na ABEDIR ocorrerá por proposta da parte interessada, após aprovação pela Diretoria.
Artigo 4º) O sócio de nível superior é aquele que possui formação em nível superior já completa.
Artigo 5º) O sócio de nível médio é aquele que possui formação em nível médio completa ou que esteja cursando o ensino médio.
Artigo 6º) Empresas, corporações e sociedades enquadram-se como sócios institucionais.
Artigo 7º) As propostas para sócios de nível superior, sócios de nível médio ou sócios institucionais poderão ser apresentadas às Secretarias Estaduais da ABEDIR, nos Estados onde houver essas secretarias, e encaminhadas à Diretoria da ABEDIR.
Artigo 8º) Serão excluídos da ABEDIR;
8.1- Os que publicamente forem condenados por crimes infamantes.
8.2- Os condenados por atentado contra a integridade da Pátria ou contra as instituições do país.
8.3- O sócio que deixar de pagar as contribuições à ABEDIR dentro dos prazos fixados, será passível de penalidades, que culminarão pela sua exclusão, só podendo ser objeto de consideração a sua readmissão no quadro social, mediante o pagamento prévio das contribuições devidas.
Parágrafo único: os membros eliminados em virtude dos itens 8.1 e 8.2 deste artigo poderão ser readmitidos após terem sido publicamente reabilitados e por deliberação do Conselho.
Artigo 9º) Os sócios da ABEDIR não são, solidária ou subsidiariamente, responsáveis pelas dívidas da mesma, não respondendo, ainda, por suas obrigações sociais.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos associados
Artigo 10º) São direitos dos sócios de nível superior:
10.1 - Votar e ser votado para os cargos de Presidente, Vice-Presidente ou membro do Conselho Diretor da ABEDIR.
10.2 - Tomar parte, discutir e votar nas Assembléias Gerais da Associação.
10.3 - Tomar parte nos eventos e comemorações organizadas pela ABEDIR mediante inscrição.
10.4 - Receber, gratuitamente ou com desconto, as publicações da ABEDIR que a Assembléia Geral determinar.
10.5 - Fazer parte das Seções Estaduais e das Diretorias da ABEDIR.
Parágrafo único: os sócios de nível médio gozarão dos mesmos direitos que os de nível superior, salvo que poderão votar, porém não poderão ser votados.
Artigo 11º) Aos sócios institucionais por seus representantes devidamente autorizados, são facultadas as mesmas regalias que aos sócios de nível médio.
Artigo 12º) São deveres dos sócios:
12.1- Exercer as funções de que forem investidos.
12.2- Pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas pela Assembléia Geral.
12.3- Colaborar para que a ABEDIR atinja seus objetivos.
CAPITULO IV
Das Fontes de Recursos e do Movimento Financeiro
Artigo 13º) As rendas da ABEDIR provirão de:
13.1- Das jóias e anuidades dos sócios de nível superior, de nível médio e institucionais.
13.2- Dos donativos e subvenções não destinadas a fins especiais.
13.3- Das rendas eventuais, tais como resultados positivos de eventos, de publicações técnicas e científicas e da prestação de serviços em pesquisas ou projetos de caráter técnico / científico.
Artigo 14º) O patrimônio da ABEDIR será organizado e administrado pelo Conselho Diretor, por intermédio do Diretor-Tesoureiro.
Parágrafo único: o patrimônio da ABEDIR é constituído de todos os bens que a associação possui ou vier a possuir e mais:
· dos saldos e dos patrimônios das Seções Regionais extintas;
· das subvenções determinadas especialmente pelo Conselho Diretor para aumento do patrimônio;
· dos saldos anuais da ABEDIR.
Artigo 15º) A Diretoria apresentará, anualmente, à apreciação e aprovação do Conselho, um orçamento da arrecadação e das importâncias destinadas às despesas da ABEDIR.
Parágrafo 1º: despesas não previstas no orçamento só poderão ser efetuadas mediante autorização especial do Conselho.
Parágrafo 2º: Ao fim de cada mês, as seções Estaduais deverão repassar 30% (vinte por cento) das anuidades e um percentual, a ser determinado pelo Conselho Diretor, sobre os resultados obtidos nas demais receitas para a ABEDIR.
Artigo 16º) O Diretor-Tesoureiro supervisionará os livros contábeis necessários e apresentará, anualmente, o balanço atualizado gerado por contador contratado.
CAPITULO V
Da constituição e da administração
Artigo 17º) A Diretoria da ABEDIR será assim composta:
Um presidente, Um Vive-Presidente, Um tesoureiro e quatro Diretores.
O presidente, o Vive-Presidente, o tesoureiro e os quatro Diretores que comporão a Diretoria serão eleitos simultaneamente, para mandatos de quatro anos, sendo permitida uma recondução.
Parágrafo único:
I- O Presidente representará ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente a ABEDIR.
II- O Vice-Presidente representará o presidente nas ocasiões em que este não puder atuar, por motivo de viagem ou outro do gênero, bem como substituirá em definitivo o Presidente, caso este, por motivo de saúde ou outro, esteja impedido de continuar no pleno exercício de suas funções.
III- O Tesoureiro cuidará das finanças da Associação, devendo prestar, ao final de cada ano fiscal, uma prestação de contas à Diretoria da Associação.
IV- Os Diretores terão função de supervisão e aconselhamento da Diretoria, podendo, ainda, exercer funções específicas (direção de eventos ou outra do gênero), quando designados pela presidência.
Artigo 18º) A ABEDIR estará representada nos Estados por meio de suas Seções Estaduais. As Seções Estaduais devem promover a reunião dos associados que
residirem num determinado Estado e desenvolver atividades no sentido de serem alcançados os objetivos da ABEDIR.
Artigo 19º) Para formação de uma Seção Estadual é necessário a existência da possibilidade material da reunião de pelo menos 40 (vinte) sócios de nível superior.
Parágrafo 1º: compete ao Conselho resolver sobre a conveniência ou não da formação de uma Seção Estadual. Sempre que quarenta ou mais sócios julgarem possível a formação de uma Seção Estadual, encaminharão ao Diretor-Secretário da ABEDIR os seguintes dados:
a) nome, localização e limites da Seção proposta; b) cadastro dos sócios profissionais; c) proposta de Estatutos, conforme modelo da ABEDIR.
Parágrafo 2º: todo sócio que residir dentro dos limites geográficos de uma Seção Estadual, deverá necessariamente, fazer parte da mesma.
Artigo 20º) É permitido às Seções Estaduais dedicarem-se a qualquer espécie de atividades dentro dos objetivos da ABEDIR.
Parágrafo único: não será, porém, permitido às Seções Estaduais manterem ou contribuírem financeiramente para qualquer publicação a não ser para boletins destinados a dar notícias sobre a vida social da Seção Estadual ou sobre o movimento técnico-comercial da região.
Artigo 21º) Compete às Seções Estaduais:
21.1- Eleger a sua Diretoria que se comporá, no mínimo, de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Diretor-Secretário e 1 (um) Diretor-Tesoureiro, podendo existir outros cargos, que exercerá o mandato por dois anos, podendo ser reeleita.
Parágrafo único: É necessária a realização de eleições a cada dois anos, mesmo para a reeleição.
21.2- Representar a Seção Estadual nas reuniões do Conselho Diretor com a presença do Presidente.
21.3- Promover a realização de Congressos da ABEDIR no seu Estado e esforçar-se para o seu financiamento.
21.4- Facilitar, na medida do possível, a ida de seus representantes às reuniões do Conselho.
21.5- Organizar e administrar o seu patrimônio.
Artigo 22º) O Conselho da ABEDIR poderá destituir a Diretoria de uma Seção Estadual que não estiver promovendo de modo satisfatório o desenvolvimento de suas atividades e eleger uma Diretoria Provisória com mandato de um ano, no sentido de que a Seção Estadual tenha suas atividades normalizadas.
Artigo 23º) Uma Seção Estadual se extinguirá automaticamente, desde que o número de sócios permaneça, por dois anos, inferior a vinte.
Parágrafo único: o patrimônio das Seções Estaduais extintas será incorporado ao da ABEDIR.
Artigo 24º) A ABEDIR será administrada por um Conselho Diretor.
Parágrafo 1º: O Conselho Diretor será formado por todos os membros da Diretoria, pelo Presidente do exercício anterior que assumirá como Conselheiro Geral após passar o
cargo de Presidente, por 6 (seis) Conselheiros Gerais eleitos e pelos Presidentes ou Vice-Presidentes das Seções Estaduais, com direito a um voto por Seção Estadual. O presidente e vice-presidente da Diretoria da ABEDIR serão também, respectivamente, o presidente e o vive-presidente do Conselho Diretor.
Parágrafo 2º: Caberá ao Presidente a função executiva da administração ordinária da Associação e a sua representação perante todos os órgãos municipais, estaduais e federais.
Parágrafo 3º: Para destituição do Presidente, é necessária a convocação de Assembléia Geral para este fim e ter a aprovação de dois terços dos associados presentes, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 25º) Compete ao Conselho da ABEDIR:
25.1 – Regulamentar e supervisionar a execução das deliberações da Assembléia Geral.
25.2.– Deliberar sobre a formação das Seções Estaduais e aprovar os seus Estatutos.
25.3 – Dispor sobre as atividades científicas da ABEDIR.
25.4 – Deliberar sobre as publicações técnicas e científicas da ABEDIR.
25.5 – Organizar o orçamento anual da ABEDIR, mediante proposta do Diretor-Tesoureiro.
25.6 – Deliberar sobre todas as matérias referentes aos objetivos e administração da ABEDIR.
25.7 – Deliberar sobre todos os chamados “casos omissos”.
Parágrafo único: o Conselho deliberará com a presença de um quarto de seus membros e suas resoluções serão consideradas aprovadas quando mais da metade dos membros presentes assim se manifestarem.
Artigo 26º) O mandato dos Conselhos Gerais será de quatro anos, renovando-se bienalmente a metade.
Parágrafo único: os Conselhos Gerais serão eleitos bienalmente por processo idêntico ao indicado para eleição da Diretoria.
Artigo 27º) O Conselho Diretor irá se reunir obrigatoriamente por ocasião das Assembléias Gerais da ABEDIR por ocasião dos Congressos e nos mesmos locais que estes. Poderá ainda, opcionalmente, ser realizada mais uma reunião do Conselho Diretor por ano, ocorrendo a mesma em local determinado previamente pelo Presidente, podendo esta, alternativamente, ser realizada à distância.
Artigo 28º) As obrigações da Diretoria são aquelas comumente atribuídas por consenso e por lei, à atividade associativa, sendo o Presidente o representante da ABEDIR em juízo e em todos os atos de sua vida externa, não explicitamente atribuídos nestes Estatutos a outros membros da Diretoria.
Parágrafo único: o mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado pelo Conselho Diretor por mais um período, desde que não se apresentem candidatos quando da convocação de eleições.
Artigo 29º) A organização dos Congressos será regulamentada pelo Conselho.
Artigo 30º) As publicações da ABEDIR poderão ser editadas em qualquer parte do Brasil.
CAPITULO VI
Das alterações estatutárias
Artigo 31º) A modificação do presente Estatuto, só poderá ser encaminhada à Assembléia Geral quando os votos de pelo menos três quartos dos associados forem favoráveis a esta medida.
Artigo 32º) As resoluções da Assembléia serão válidas e consideradas aprovadas pelo voto de dois terços dos sócios presentes especialmente convocada para esse fim.
Artigo 33º) As alterações do presente Estatuto entrarão em vigor após aprovado por Assembléia Geral e registrado no cartório competente.
CAPITULO VII
Da dissolução da Associação
Artigo 34º) No caso de dissolução, o patrimônio remanescente da ABEDIR, será destinado à outra entidade sem fins lucrativos por deliberação da última Assembléia Geral.
Artigo 35º) Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor de acordo com a legislação em vigor.
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